TRF3 decide que o valor do ISS e das próprias contribuições devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS/Cofins-Importação

O PIS-Importação e a Cofins-Importação estão previstos no artigo 149, parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, autorizando a União Federal instituí-las desde que suas bases de cálculo incidam apenas sobre o valor aduaneiro, que na prática significa a mesma base de cálculo aplicada ao Imposto de Importação: o valor CIF (custo da mercadoria + frete + seguro).

A Lei nº 10.865/2004, ao instituir estas novas contribuições sociais (PIS-Importação e COFINS-Importação), determinou em seu artigo 7º, inciso I, que fosse incluído em suas bases de cálculo, além do valor aduaneiro propriamente dito (custo CIF), o valor do ICMS e também o valor das próprias contribuições (“cálculo por dentro”).

O tema chegou ao Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, para manter a apuração das contribuições apenas sobre o valor aduaneiro dos bens importados (valor CIF), sendo considerada indevida a exigência das contribuições calculadas sobre o montante do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, e sobre o valor das próprias contribuições.

No tocante às importações de serviços, o TRF3, em recente decisão, seguiu o posicionamento firmado pela Suprema Corte, e, considerou que a Lei 12.865/2013 definiu que a base de cálculo das contribuições sobre tais importações é o valor aduaneiro da operação de importação de bens e serviços, vedando qualquer outro acréscimo em suas bases de cálculo, notadamente, o valor do ISS e das próprias contribuições.

Os valores indevidamente pagos a este título podem ser recuperados, mediante compensação com débitos de outros tributos federais, observando-se os últimos cinco anos e com correção pela Taxa SELIC.

A mencionada decisão não se aplica automaticamente a todas as empresas, sendo necessário avaliar a possibilidade do questionamento judicial, bem como, as cautelas necessárias na via administrativa.

Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

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