Revogação das Limitações de Dedutibilidade da Apuração de IRPJ e CSLL das Despesas com Royalties

Em julho de 2023, a Medida Provisória nº 1.152/2022 foi convertida na Lei 14.956/2023 trazendo, dentre algumas mudanças a serem aplicadas a partir de janeiro de 2024a revogação da dedutibilidade de despesas com royalties da apuração do IRPJ e da CSLL.

Conforme previsto no artigo 74 da Lei 3.470/58 e nos artigos 12 e 13 da Lei 4.131/62, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real podem deduzir da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as quantias devidas a título de royalties pela exploração de marcas e patentesobservado o limite de 5% da receita bruta do produto. Com a revogação, a partir de janeiro/2024, determinada pela Lei 14.956/23, não haverá mais a previsão de tal limite as deduções em tais situações.

Diante disso, o contribuinte que se utilizar da dedutibilidade da despesa de royalties para os tributos em tela deverá observar principalmente o seguinte requisito, conforme previsto no artigo 322 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR): que a despesa seja necessária à manutenção da empresa. 

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam. 

CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS