Novas Regras na Tributação das Offshores, Fundos Exclusivos e de Trust

Publicada a Lei 14.754/2023, que traz alterações à legislação do Imposto de Renda quanto à incidência sobre os fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de Offshores, dentre outras disposições.

 – Da tributação de Offshores  

De acordo com a nova redação, os lucros auferidos pelas Offshores, em 31 de dezembro de cada ano, ficarão sujeitos ao Imposto de Renda, mediante a aplicação da alíquota de 15%. Antes, a tributação ocorria apenas quando os recursos retornavam ao Brasil, pelo critério da disponibilidade.

As novas disposições serão aplicadas às controladas, diretas ou indiretas, desde que estejam localizadas em países com tributação favorecida, ou caso tenham auferido receita de exploração de atividade econômica própria inferior a 60% da renda total.

Outrossim, o texto prevê a possibilidade de declaração dos investimentos por meio da Offshore pela pessoa física na Declaração de Ajuste Anual – DAA.

 – Da tributação de Fundos Exclusivos 

No que concerne à tributação dos fundos exclusivos, as novas regras preveem a incidência de IR, com o emprego da alíquota de 15% para as aplicações de longo prazo, e 20% para as de curto prazo. O recolhimento dar-se-á semestralmente, no sistema de “come-cotas”, em que haverá a retenção de cotas equivalente ao imposto devido, retido na fonte. Tal sistemática abrange apenas a quantia relativa ao lucro do período e não sobre o capital investido.

Os fundos fechados, que atualmente são tributados apenas no momento do resgate, passam, também, a ter incidência do imposto sobre os ganhos acumulados.

 – Da tributação de Trust 

Houveram, ainda, inovações legislativas sobre a tributação dos contratos de Trust, ferramenta utilizada para a transferência de patrimônio para terceiros.

O Trust é definido como uma relação jurídica onde o dono do patrimônio transfere bens e direitos para terceiros administrarem. Os recursos permanecem sob a titularidade do dono original e passará ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou falecimento desse proprietário.

Nesse sentido, destaca-se a inovação quando da mudança de titularidade, que passará a ser considerada doação ou herança, casos em que haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

As novas regras produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Há, entretanto, algumas regras de transição, dentre as quais destacamos a possibilidade da antecipação do recolhimento do “come-cotas”, sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023, com a incidência da alíquota de 8% com o primeiro pagamento neste mês.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam. 

CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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