RFB Regulamenta Transação Tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 208/2022, visando regulamentar os procedimentos necessários à transação tributária de que tratam as Leis 13.988/20 e 14.375/22. Diferente do que ocorreu com a portaria editada pela Procuradoria da Fazenda Nacional não houve vedação ou restrição quanto à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para a amortização dos débitos.

As modalidades de parcelamento permanecem as mesmas, quais sejam:

·         Transação por adesão, proposta pela RFB;

·         Transação individual, proposta pela RFB; e

·         Transação individual, proposta pelo contribuinte.

A transação individual, disponível para débitos superiores a R$ 10 milhões, divide-se, também, na modalidade simplificada, destinada a contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. Aqueles com débitos de até R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, publicada por editais da RFB.

São considerados débitos em contencioso aqueles relacionados a processos administrativos na forma dos Decretos 70.235/72 e 7.574/11 e Lei 9.784/99.

É vedada a transação nas hipóteses em que:

Poderão ser utilizados créditos líquidos e certos, inclusive precatórios federais, para a amortização ou liquidação dos tributos transacionados. Entretanto, tais créditos deverão ser cedidos fiduciariamente mediante lavratura de escritura pública.

Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, exceto no tocante à transação individual simplificada que vigorará a parti de 1º de janeiro de 2023.

Por ser o que competia informar, ficamos ao dispor para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.