Comitê gestor regulamenta o programa de reescalonamento do pagamento de débitos no âmbito do simples nacional (relp)

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN nº 166/22, que ora regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), recentemente instituído pela Lei Complementar nº 193/2022.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, não inscritos e os inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive poderão ser migrados ao Relp débitos oriundos de outros parcelamentos ora em andamento e celebrados no âmbito do Simples Nacional.

São passíveis de consolidação os débitos apurados até a competência de fevereiro de 2022, observado o limite máximo de parceladas fixado em até 180 prestações, exceto no tocante a débitos de contribuições previdenciárias, que terão limite máximo de até 60 prestações mensais.

A adesão ao Relp poderá ser requerida até 29 de abril de 2022, estando efetivamente deferida após o pagamento tempestivo da primeira parcela.

O enquadramento nas modalidades de pagamento deverá observar a inatividade ou redução de receita bruta apurada no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até dia 29 de abril de 2022 até 30 de novembro de 2022;

15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até o dia 30 de novembro de 2022;

30% (trinta por cento):  pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até dia 30 novembro de 2022;

45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

80% (oitenta por cento) ou inatividade pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29 de abril de 2022 até dia 30 de novembro de 2022.

Após a observância do pedágio de 8 parcelas, conforme o enquadramento do contribuinte em uma das modalidades acima, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

No cálculo do montante do saldo remanescente que será liquidado na forma acima prevista, serão concedidos os seguintes descontos, conforme a redução da receita bruta ou inatividade ocorrida no aludido período:

I – redução de receita bruta equivalente a 0%, descontos de:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – redução de receita bruta equivalente a 15%, descontos de:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;

b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – redução de receita bruta equivalente a 30%, descontos de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – redução de receita bruta equivalente a 45%, descontos de:

a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – redução de receita bruta equivalente a 60%, descontos de:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

VI – redução de receita bruta equivalente a 80% ou inatividade, descontos de:

a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS