Lei Sanciona o Voto de Qualidade no CARF e Altera as Regras de Transação Tributária
A Lei nº 14.689/2023, sancionada com vetos e publicada em 21 de setembro de 2023 no Diário Oficial da União, restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e trouxe alterações à Lei nº 13.988/2020, alterando dispositivos que tratam da transação tributária perante a Fazenda Pública Federal.
No âmbito do Ministério da Fazenda, o CARF é o órgão que decide disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. A Lei nº 10.522/2002 determinava em seu artigo 19-E que as votações que terminassem empatadas deveriam ser resolvidas favoravelmente aos contribuintes. Agora, com a revogação deste dispositivo legal, retoma-se a sistemática do voto de qualidade de tal sorte que os presidentes das turmas e das Câmaras do CARF, que são representantes do fisco, dão o voto de desempate, decidindo, na maioria das vezes, em favor da União.
Nos casos em que a disputa seja decidida pelo voto de qualidade gerando a derrota dos contribuintes, a nova redação trouxe também a determinação de exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais e a possibilidade de o contribuinte excluir os juros de mora, caso se manifeste pelo pagamento em até 90 dias, realizando o pagamento em até 12 parcelas sucessivas.
No que concerne às alterações aplicadas à transação por adesão – que decorre da adesão pelos contribuintes à transação tributária a partir de edital publicado pela Fazenda Nacional – houve aumento do limite do desconto aplicado aos créditos, passando de 50% para 65%.
Além disso, houve ampliação do prazo máximo de liquidação dos créditos de 84 meses para 120 meses. Para ME e EPP o limite de desconto fica em 70% e o prazo para liquidação em até 145 meses.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.
CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS