Autorregularização Incentivada de Débitos decorrentes da Exclusão Indevida da parcela de Subvenções para Investimento

Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.184, de 2 de abril de 2024, para dispor sobre a autorregularização incentivada de tributos apurados em decorrência da parcela de exclusão à título de subvenção para investimento, efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14.

O supracitado artigo, revogado pela Lei 14.789/2023, determinava que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam computadas na determinação do Lucro Real, desde que registradas em reservas de lucros que somente poderia ser utilizada para absorção de prejuízo ou aumento do capital social.

Diante da recente IN que preceitua a autorregularização, poderão ser liquidados, na forma por ela estabelecida, os débitos de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo período de apuração tenha se encerrado em até 31 de dezembro de 2022, em que tenha havido exclusão indevidamente registrada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou os débitos de tributos compensados com créditos de IRPJ ou CSLL, que tenham sido apurados em razão da exclusão indevida dos valores de subvenções para investimento.

O débito consolidado poderá ser liquidado nas seguintes condições:

  1. Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com uma redução de até 80% do saldo devedor; ou
  1. Mediante o pagamento de 5% do total devido, sem reduções em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até:
    1. 60 meses, com uma redução de 50%; ou
    2. 84 meses, com uma redução de 35%.

O requerimento de adesão deverá ser feito mediante a abertura de processo digital no e-CAC. O prazo se inicia em 10 de abril e se encerra em 30 de abril, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e em 31 de julho, para os períodos de apuração ocorridos no ano de 2023.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

 CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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