Sancionada Medida Provisória sobre Créditos de Subvenção de ICMS

A Medida Provisória 1.185/2023, que ficou conhecida como a MP das subvenções, foi convertida na Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023 para criar um crédito fiscal decorrente de subvenções para investimento recebida por optantes do Lucro Real.

A sistemática utilizada antes da alteração consistia em abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Com as novas regras as receitas decorrentes dos benefícios fiscais serão computadas para fins de apuração dos tributos, porém os contribuintes poderão apurar crédito a ser ressarcido em dinheiro ou utilizado na compensação de outros débitos. O montante de crédito será determinado pela alíquota de 25%, relativa ao IRPJ, sobre o valor das receitas de subvenção.

Dentre outros requisitos, o crédito deverá ser calculado sobre receitas que guardem relação intrínseca com despesas de depreciação (amortização ou exaustão) ou de locação de bens de capital, que sejam relacionadas à implantação e expansão do empreendimento.

A nova sistemática será aplicada para todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS, indo na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual havia entendido que o crédito presumido de ICMS (subvenção) não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Do Tratamento dos Débitos Anteriores

Os débitos que foram apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, revogado pela nova edição da norma, que se encontrem em contencioso administrativo e judicial poderão ser objetos de transação tributária, que ainda será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

O supracitado artigo, anteriormente, trazia, dentre outros requisitos necessários a não tributação pelo Lucro Real, a condição do registro da subvenção na conta contábil de reserva de lucros.

A transação contará com as seguintes reduções:

  1. de 80% da dívida com liquidação em até 12 meses; ou
  2. entrada de 5% em até 5 parcelas e o saldo remanescente com redução de 50% da dívida para pagamento em até 60 meses, ou
  3. redução de 35% da dívida com liquidação em até 84 meses.

Essas mesmas condições aplicam-se, também, aos débitos ainda não lançados pela RFB, que podem ser inseridos no programa de autorregulaização.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

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