Lei institui Concessão de Quotas Diferenciadas de Depreciação Acelerada de Máquinas e Equipamentos

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.871/24 autorizando a concessão de cotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O contribuinte poderá, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), deduzir a título de depreciação os seguintes valores:

  • Até 50% do valor dos bens no ano em que for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir; e
  • Até 50% do valor dos bens no ano subsequente ao da instalação.

Podem ser objetos da depreciação acelerada autorizada pela supracitada norma os bens do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços, não incluindo os seguintes itens:

  • Edifícios, prédios, terrenos e construções;
  • Projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • Bens que normalmente se valorizam com o tempo;
  • Bens para os quais seja registrada cota de exaustão.

A lei ainda deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo para dispor sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas aqui apresentadas, observando critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social.

Ficamos à disposição para dirimir dúvidas e prestar auxílio no tocante a este tema.