Instituída a Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil

Publicada a Lei 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, incluindo os decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios.

Os débitos poderão ser contemplados com o afastamento das multa de mora ou de ofício e com redução de até 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de 50% do débito total à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e consecutivas.

Ademais, há a possibilidade de abatimento de até 50% do valor devido mediante pagamento com com uso de precatórios próprios ou de terceiros ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL próprios, de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta.

Não vale para débitos do Simples Nacional e os contribuintes terão até 90 dias, após a regulamentação pela RFB, para aderirem ao programa.

Estão aptos ao programa os débitos tributários ainda não constituídos até a data de publicação da lei, inclusive aqueles ainda sob procedimento de fiscalização. Ou seja, o programa em tela contempla somente débitos declarados pelo contribuinte nesta autorregularização e aqueles constituídos ou lançados pelo fisco entre 30 de novembro/23 e o prazo final de 90 dias para a adesão.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam. 

 

 

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