Foi publicada no último 12 de novembro, a Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que criou o Programa Verde e Amarelo
com impactos na legislação trabalhista, tributária e previdenciária vigente.
Dentre alguns pontos relevantes, destacamos os
seguintes:
- Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo
- diferentes regras para
contratação de jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram nenhum
emprego com carteira assinada, como por exemplo: (i) redução de 8% para 2% da
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (ii) a multa
rescisória do FGTS poderá, de comum acordo, ser reduzida de 40% para 20%; (iii)
respectiva isenção às empresas da contribuição patronal para o Instituto
Nacional do Seguro Social, equivalente a 20% sobre a folha, e das contribuições
do salário-educação e daquelas destinadas ao Sistema “S”;
- Alterações da
legislação trabalhista
- permissão de trabalho
aos domingos e feriados, com ressalva feita para os estabelecimentos do
comércio que deverão observar a legislação local, lembrando que o repouso
semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período
máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços, bem como pelo menos
uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial;
- alteração dos §§ 2º e 4º do art. 457,
da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos prêmios, que serão
válidos, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado
para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste
com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive
quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os
requisitos dispostos na MP;
- regulamenta
o armazenamento em meio eletrônico no tocante aos deveres e obrigações trabalhistas
(“Domicílio Eletrônico Trabalhista”);
- alteração no índice de
reajuste dos débitos trabalhistas, que passarão a ser reajustados pelo IPCA-E
mais juros de poupança e não mais pela TR mais 12%;
- Alterações na
legislação previdenciária e tributária
- flexibilização das
regras dos programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com
repercussão na questão da desoneração das contribuições previdenciárias e
devidas às entidades terceiras sobre essa verba, sendo autorizado, entre outras
medidas, (i) que a negociação do programa entre a empresa e seus empregados
seja feita pela comissão paritária, sendo dispensada a participação do
sindicato da categoria; (ii) que as regras do PLR sejam estabelecidas com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única
ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; (iii) a prevalência da
autonomia da vontade das partes contratantes na instituição do PLR, inclusive
no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas
individuais, o que deverá resultar na diminuição dos questionamentos futuros
por parte da Receita Federal do Brasil quanto à caracterização da verba do PLR
para fins tributários e previdenciários.
- Quanto aos prêmios, a MP 905 afasta a regra restritiva
que havia sido recentemente estabelecida pela Receita Federal do Brasil por
meio da IN RFB n° 1.867/19 para fins da aplicação da legislação previdenciária,
quanto ao critério da liberalidade do seu pagamento, sendo inicialmente vedada
a pactuação prévia, em documento escrito, das regras para a percepção do
prêmio. A partir da edição da referida MP, tais regras para podem ser formal e
previamente estabelecidas, devendo o seu pagamento decorrer de desempenho
superior ao esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o
desempenho ordinário tenha sido previamente definido.
- A MP 905 altera o
artigo 457, § 5°, da CLT para estabelecer que o fornecimento de alimentação por
meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, não possui
natureza salarial, não sendo tributável na apuração das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de salários e para fins do IRPF. Nesse aspecto, ainda prevalece o
entendimento da Receita Federal do Brasil de que é tributável o vale-alimentação
pago em espécie.
- Fica extinta, a partir
de 1° de janeiro de 2020, a
contribuição social instituída pelo artigo 1° da LC 110/2001, devida no
percentual de 10% sobre o depósito do FGTS na hipótese de rescisão sem justa
causa.
Não obstante produzir a MP efeitos imediatos,
recomenda-se cautela na adoção das novas regras, já que a referida Medida
Provisória 905/2019 depende de aprovação do Congresso Nacional para
transformação definitiva em lei, ocasião em que o Congresso Nacional, através
de comissão mista, também poderá propor alterações no texto da MP.
Observe-se ainda que as alterações nas regras para pagamento de PLR, da natureza não salarial, para fins tributários, do vale-alimentação (artigo 457, § 5°, da CLT), a isenção do recolhimento das contribuições sociais na contratação de empregados na modalidade de Contrato Verde e Amarelo, entre outras medidas previstas na MP 905, somente produzirão efeitos quando atestada, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
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