Brasil Adequa Regras de Preço de Transferência aos Padrões da OCDE

Por meio da Lei nº 14.596/2023, conversão da MP nº 1.152, o Brasil adequou suas regras de preços de transferência aplicáveis às operações internacionais envolvendo partes relacionadas e/ou parte residente fiscal em países com tributação favorecida, deixando-as mais próximas daquelas definidas pelos países membros da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

O preço de transferência consiste no método de evitar o deslocamento da base tributável, por meio de operações com onerosidade acima do normal, de modo que em países com tributação sobre a renda mais elevada a apuração resulte base reduzida.

Em função das profundas alterações promovidas pela mencionada norma, não será possível abordar todas as inovações no presente informativo, de forma que eventuais outros pontos poderão ser retomados em outro momento.

Dentre as principais alterações, destaca-se a internalização de conceitos como o princípio do arm’s length (que visa a isonomia negocial entre empresas relacionadas e não), sua aplicação, alterações no conceito de partes relacionadas e das transações comparáveis, e a previsão de multa pela falta ou insuficiência de informações prestadas à Receita Federal, que variam de, no mínimo, R$ 20 mil a, no máximo, R$ 5 milhões.

Cumpre destaque, também, as novas regras para os processos de consulta envolvendo matéria de preços de transferência que, de acordo com a nova lei, devem ser precedidos de aceite por parte da Receita Federal e, ainda, do recolhimento de taxa específica, nos montantes de variam de R$ 20 mil a R$ 80 mil por processo.

A nova lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e, para aqueles contribuintes que aderirem às novas regras, em 1º de janeiro de 2023.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

 

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