Receita Federal institui autorregularização incentivada de tributos oriundos de fruição indevida de benefícios do Perse

Através da publicação, em 16 de agosto de 2024, da Instrução Normativa nº 2.210, a Receita Federal do Brasil instituiu o programa de autorregularização incentivada direcionada aos contribuintes que usufruíram indevidamente das reduções previstas no artigo 4º da Lei 14.148/21 (Lei do Perse).

O referido artigo estabeleceu as regras e condições para fruição do benefício de redução, pelo prazo de 60 meses, a alíquota de 0% (zero porcento) dos tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para determinadas atividades econômicas, como hotéis, apart-hotéis, serviços de organização de feiras, entre outros.

Aos contribuintes que apuraram os tributos utilizando-se da redução indevidamente, a IN 2.210/24 traz a possibilidade de liquidação dos débitos com redução de 100% (cem porcento) das multas de mora e ofício e dos juros de mora, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada à vista e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas.

A autorregularização incentivada abrange os seguintes débitos:

  • Que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
  • Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024;
  • Decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação;
  • Cujo período de apuração esteja compreendido entre março de 2022 e maio de 2024.

A adesão é formalizada mediante preenchimento de requerimento através do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) até o dia 18 de novembro de 2024.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

     
Enos Alves William Almeida Bianca Bechelli
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