O protesto extrajudicial se insere às hipóteses de interrupção de prescrição do crédito tributário
A Lei Complementar nº 208, publicada em 03 de julho de 2024, trouxe alterações ao Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) para acrescentar o protesto extrajudicial ao rol das hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário.
De acordo com o texto antigo apenas o protesto judicial era causa para a interrupção do prazo prescricional de 5 anos da constituição efetiva do crédito tributário. Com a nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, o protesto extrajudicial também passa a produzir efeitos à interrupção do prazo.
Assim, o registro notarial da exigência tributária acarretará a interrupção do prazo prescricional que, caso seja retomado, reiniciará do zero.
Ademais, a inclusão dos parágrafos 4º e 5º ao artigo 198, do CTN, trouxe a prerrogativa para a administração pública de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas e privadas, facilitando o compartilhamento de dados.
Ficamos à disposição para dirimir dúvidas e prestar auxílio no tocante a este tema.