Lei permite a atualização a valor de mercado de imóveis registrados na declaração de imposto de renda

Com a recente publicação da lei federal nº 14.973 de 16 de setembro de 2024, fica estabelecida a possibilidade de atualização a valor de mercado de bens imóveis que já estejam registrados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do imposto de renda. Essa atualização não possuía previsão legal e não se confunde com o acréscimo de custos decorrentes de reformas e benfeitorias realizadas no imóvel.

A atualização a valor de mercado, ainda que possa configurar em correção monetária, implica, para fins de apuração do imposto de renda, ganho de capital tributável. E, justamente nesse ponto, a lei traz inovações. Ao invés de aplicar a tabela progressiva para cálculo do tributo, há a previsão de alíquota fixa de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o original já declarado.

Em que pese isso indicar economia tributária de, no mínimo 11% (alíquota mínima de 15% comparada à fixada em 4%), é importante considerar o dispositivo prevendo uma espécie de prazo mínimo para a alienação do imóvel, para que a atualização possa ser considerada no custo de aquisição.

Abaixo, destacamos a tabela com os prazos e a proporção de absorção da atualização dentro do custo, para cálculo do ganho de capital:

Prazo em meses % de Absorção da atualização
Até 36 meses 0% da atualização
De 37 até 48 meses 8% da atualização
De 49 até 60 meses 16% da atualização
De 61 até 72 meses 24% da atualização
De 73 até 84 meses 32% da atualização
De 85 até 96 meses 40% da atualização
De 97 até 108 meses 48% da atualização
De 108 até 120 meses 56% da atualização
De 121 até 132 meses 62% da atualização
De 133 até 144 meses 70% da atualização
De 145 até 156 meses 78% da atualização
De 157 até 168 meses 86% da atualização
De 169 até 180 meses 94% da atualização
A partir de 180 meses 100% da atualização

Importante notar que, para fazer jus ao benefício, o imposto de renda sobre a atualização deve ser recolhido pela alíquota de 4% em até 90 dias, após a publicação dessa lei. Ou seja, o prazo máximo para pagamento finda-se em meados de dezembro/24.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

     
Enos Alves William Almeida Bianca Bechelli
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