Informativo | Reforma Tributária e Importações: Atenção à Cumulatividade Oculta
A Reforma Tributária do Consumo (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) introduziu o modelo de IVA dual, com a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal), prometendo não cumulatividade plena, neutralidade econômica e maior transparência.
Todavia, a regulamentação das operações de importação revela um ponto sensível: a inclusão do Imposto de Importação (II) na base de cálculo da CBS e do IBS, sem gerar direito a crédito.
Na prática, cria-se uma cumulatividade indireta, incompatível com a lógica clássica de um IVA neutro: o II é pago na importação e, em seguida, tributado novamente pelos novos tributos sobre o consumo.
Dentre os impactos diretos destaca-se: elevação do custo tributário efetivo das importações, pressão sobre margens e competitividade, potencial contencioso administrativo e judicial sobre a (i)legalidade da base de cálculo.
Sendo assim, será necessário reavaliar a estrutura de custos e créditos na importação, bem como, o uso de regimes aduaneiros especiais.
O tema dialoga diretamente com a lógica firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 559937/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 01), ocasião em que a Suprema Corte declarou que tributos como o ICMS e as próprias contribuições não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS na importação, amparando a PGFN a afastar também a inclusão do II e do IPI das bases do PIS/COFINS-Importação (a teor da nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017), justamente para preservar a não cumulatividade e evitar tributação em cascata.
A inclusão do II na base da CBS e do IBS retoma, sob nova roupagem, a mesma distorção já afastada pela Suprema Corte.
A reforma tributária avança na simplificação, mas, o tratamento das importações exige atenção imediata com atuação estratégica e planejamento tributário técnico para evitar distorções concorrenciais.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
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