Vedada a Incidência do ICMS na Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Publicada a Lei Complementar nº 204/2023, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (envolvendo-se matriz e filiais), inclusive nas operações interestaduais.

O texto atualmente em vigor prevê que o fato gerador do imposto ocorre, dentre outros eventos, no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Com a nova redação fica expressamente vedada a cobrança do imposto quando a saída de mercadoria for destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Fica ainda assegurado o direito ao crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

Lei Complementar 204/23 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024 e como a mesma está a divergir do Convênio ICMS 178/23, muito provavelmente o CONFAZ publicará um novo Convênio em breve regulamentando a operacionalização da utilização dos créditos do ICMS para que melhor se adeque aos termos da lei complementar.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam. 

 

 CARDILLO, PRADO ROSSI & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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