RFB regulamenta parcelamento de débitos decorrentes de decisão por voto de qualidade no CARF
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.167/23, que dispõe sobre a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida em processos administrativos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com base no voto de qualidade.
Os débitos poderão ser liquidados em até 12 prestações, com redução de 100% dos juros de mora e com possibilidade da utilização de crédito de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de empresas do mesmo grupo econômico, bem como de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. O prazo para formalização do requerimento é de 90 dias da ciência do resultado do julgamento.
Para os julgamentos cuja ciência tenha se dado durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir de 20 de dezembro de 2023, data da publicação da IN nº 2.167/23.
Ademais, fica excluída a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais.
Cabe destaque para a inovação da instrução normativa, quanto à confissão irretratável da dívida, quando da adesão ao parcelamento. Efeito que não consta no texto da Lei 14.689/23. A IN toma emprestada previsão constante do artigo 12 da Lei 10.522/02, que institui o parcelamento ordinário, espécie distinta desta aqui tratada. O objetivo da mencionada confissão é criar óbice ao questionamento do débito parcelado na via judicial.
Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.
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