CARF permite dedução de JCP extemporâneo

Em acórdão publicado recentemente, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) abriu precedente favorável aos contribuintes ao decidir pela possibilidade de dedução de JCP (Juros Sobre o Capital Próprio) com base em resultados de períodos anteriores, a chamada apuração extemporânea.

O JCP, instituído pela Lei Federal 9.249/95, consiste em alternativa aos dividendos no tocante à remuneração de capital de sócios e acionistas. Deve ser calculado com observância aos limites legais sobre as contas contábeis do patrimônio líquido.

Quando distribuído em atenção às regras, pode ser deduzido na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real, configurando verdadeiro benefício fiscal.

Embora não conste implicitamente no texto legal, a Receita Federal entende que o cálculo e a dedução devem ocorrer dentro do período de apuração, em atenção ao princípio da competência temporal, conforme se denota por suas soluções de consulta e, em especial, do artigo 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17.

Foi justamente nesse ponto que o CARF, ao analisar recurso do contribuinte, entendeu que o lapso temporal para reconhecimento da obrigação é a aprovação do pagamento em deliberação societária, que não precisa ser realizada dentro do próprio exercício.

Esse precedente reforça nosso posicionamento acerca da possibilidade do pagamento extemporâneo, ou seja, aquele com base em resultados de períodos anteriores, o que pode resultar em maior dedução na apuração do lucro real.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

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