Receita Federal regulamenta casos tributários resolvidos pelo voto de qualidade

Publicada, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 2.205/2024, que estabelece normas a serem observadas na liquidação de créditos tributários, na hipótese de processos administrativos fiscais com decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, determinada por meio do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Em consonância com o disposto nos artigos 25, § 9º-A e 25-A do Decreto nº 70.235/72, ficam excluídas as multas e os juros de mora, e cancelada a representação fiscal, nos casos em que haja decisão final administrativa favorável ao fisco através do voto de qualidade do CARF. A abrangência do dispositivo compreende as penalidades previstas na Lei nº 9.430/96 em seu artigo 44, consistindo em:

  • Multa pelo lançamento de ofício, caso o crédito tributário principal seja mantido;
  • Multa isolada de 50%, desde que haja decisão específica em relação a sua manutenção;
  • Majoração de multa, caso mantida por voto de qualidade.

Os créditos mantidos poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, admitindo-se a utilização de precatórios, créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O contribuinte deverá formalizar requerimento, observando o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo se tornar definitivo.

Para a observância das diretrizes previstas na IN nº 2.205/24 serão consideradas, separadamente, cada matéria objeto do voto de qualidade, sendo o parcelamento aplicável apenas à parcela convertida.

Ficamos à disposição para dirimir dúvidas e prestar auxílio no tocante a este tema.