STJ Ratifica Jurisprudência Acerca da Possibilidade de Dedução de JSCP Retroativo

Informamos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu, a partir do julgamento do Resp 1971537/SP (AgInt), pela possibilidade da dedução de JSCP (Juros Sobre Capital Próprio), quando da determinação do lucro real, calculados sobre resultados de exercícios anteriores.

Acerca desse assunto, o Fisco alegava que, para fins de levantamento da base de cálculo, o contribuinte deveria respeitar o regime da competência. Contudo, como bem decidiu o STJ, a legislação é silente com relação ao momento que poderá ocorrer a aplicação do benefício, ficando, por conseguinte, a critério do contribuinte.

O JSCP constitui benefício fiscal dispensado à remuneração de sócios e acionistas, por onde a entidade poderá deduzir do lucro fiscal o montante efetivamente pago, desde que observada a regra de limitação do incentivo (50% do lucro do exercício ou das reservas de lucro, dentre outros aspectos), conforme o artigo 9º da Lei Federal nº 9.249/95.

Com essa recente decisão da 1ª Turma, fica reforçado o entendimento do tema no STJ. Isso porque a 2ª Turma já havia analisado esse assunto com desfecho favorável aos contribuintes em 2009 e 2019.

Portanto, à União Federal, vencida nestas decisões, o caminho natural seria pela interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF. Contudo, importante consignar que a discussão estaria, a rigor, restrita ao âmbito infraconstitucional, podendo restar inviabilizada a apreciação pelo STF em virtude de possível ausência de questão constitucional.

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam.

 

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